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Associados

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Ser Associado PRP

Quem pode ser Associado e suas categorias:

1. Podem ser associados da PRP todas as pessoas, singulares ou coletivas, interessadas, direta ou indiretamente, na prevenção dos acidentes de viação e na redução das suas consequências.

2. Existem as seguintes categorias de associados:

a) Coletivos Nível A: Pessoas coletivas que solicitem a sua adesão e que se comprometam ao pagamento de uma quota anual de € 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa euros);

b) Coletivos Nível B: Pessoas coletivas que solicitem a sua adesão e que se comprometam ao pagamento de uma quota anual de, € 2.246,00 (dois mil, duzentos e quarenta e seis euros);

c) Coletivos Nível C: Pessoas coletivas que solicitem a sua adesão e que se comprometam ao pagamento de uma quota anual de, € 899,00 (oitocentos e noventa e nove euros);

d) Singulares: Pessoas singulares que solicitem a sua adesão e que se comprometam ao pagamento de uma quota anual de, € 45 (quarenta e cinco euros);

e) Singulares Jovens: Pessoas singulares, com idade igual ou inferior aos 30 anos, que solicitem a sua adesão e que se comprometam ao pagamento de uma quota anual de € 14,00 (catorze euros);

f) Honorários: Pessoas singulares ou coletivas que como tal sejam declaradas pela Assembleia-geral, sob proposta do Conselho Geral ou de, pelo menos, 10% dos associados inscritos, as quais ficam isentas do pagamento de quotas.

3. Os valores de quota referidos no número 2 deste artigo são anualmente atualizados automaticamente pelo valor da taxa de inflação apurada pelo Banco de Portugal referente a Dezembro de cada ano, e podem ser reduzidos por deliberação da Assembleia-geral.

4. A Assembleia-geral pode, sob proposta do Conselho Geral, criar outras categorias de associados, nomeadamente, promover a participação das camadas mais jovens nos objetivos da prevenção.

Direitos dos Associados

A Prevenção Rodoviária Portuguesa informa que:

1.  São direitos dos Associados, em geral:

  • a) Utilizar os serviços da PRP, nas condições estabelecidas no Regulamento;
  • b) Frequentar as suas instalações;
  • c) Receber, gratuitamente ou a preço especial, as publicações;
  • d) Possuir documentos de identificação.

2.  São direitos especialmente reconhecidos a todos os Associados:

  • a) Solicitar pareceres técnicos sobre medidas e ações de segurança rodoviária que pretendam implementar;
  • b) Solicitar elementos sobre segurança rodoviária, em condições a estabelecer pelo Conselho de Direção;
  • c) Propor que a Associação estabeleça acordos para a realização de campanhas de segurança rodoviária, de intercâmbio de serviços ou de informações;
  • d) Confiar à Associação a elaboração de estudos relacionados com o trânsito e segurança rodoviária de acordo com as condições previamente definidas pelo Conselho de Direção;
  • e) Dispor de condições especiais no pagamento de serviços a serem prestados pela PRP;
  • f)  Usar a menção “Associado da PRP” e o logotipo da Associação em campanhas de comunicação e imagem;
  • g)  Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  • h) Ser convidados como patrocinadores em ações com a PRP;

3.  São, ainda, direitos especialmente reconhecidos aos Associados coletivos de Nível A:

  • a) Promover reuniões nas instalações da Associação, destinadas ao tratamento de questões ligadas ao setor profissional em que atua e com reflexos na segurança rodoviária, sob a égide e com o apoio de técnicos dos serviços da PRP;
  • b) Ser consultado com carácter de prioridade em termos de parceria em ações desenvolvidas pela PRP.

Deveres dos Associados

Prevenção Rodoviária Portuguesa informa que:

1.  São deveres dos Associados:

  • a) Pagar, atempadamente, as respetivas quotas;
  • b) Prestar todo o auxílio e colaboração nas atividades da PRP;
  • c) Observar e respeitar todas as resoluções dos órgãos sociais da PRP desde que conformes à lei e aos Estatutos;
  • d) Fornecer os elementos que lhes sejam solicitados, que não se possam considerar confidenciais, e sejam necessários à atividade da PRP;
  • e) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos, salvo razões ponderosas, a apreciar pela Mesa da Assembleia Geral;

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