
Novas regras das cartas de condução avançam na UE
Condução acompanhada a partir dos 17 anos, regime probatório para condutores recém-encartados, carta de condução digital e reconhecimento europeu de determinadas inibições de conduzir. Estas são algumas das mudanças previstas nas novas regras da União Europeia.
A Comissão Europeia publicou, a 29 de julho de 2026, uma estratégia para apoiar os Estados-Membros na aplicação das Diretivas (UE) 2025/2205 e 2025/2206. O objetivo passa por modernizar as regras relativas às cartas de condução, reforçar a segurança rodoviária e reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e para as autoridades.
No entanto, a publicação desta estratégia não significa que todas as alterações entrem imediatamente em vigor em Portugal. A maioria das medidas ainda terá de ser transposta para a legislação nacional e preparada do ponto de vista técnico e administrativo.
O que muda nas regras das cartas de condução?
As novas regras procuram aproximar os sistemas dos diferentes Estados-Membros e responder a alguns dos atuais desafios da mobilidade.
Além da transição para documentos digitais, as medidas abrangem a formação dos condutores, a aptidão para conduzir, a proteção dos utentes vulneráveis e a aplicação além-fronteiras de determinadas inibições de conduzir.
Carta aos 17 anos com condução acompanhada
A nova diretiva introduz um regime europeu de condução acompanhada para jovens de 17 anos. Ao contrário do que a expressão pode sugerir, não se trata apenas de praticar a condução durante a aprendizagem.
Ao abrigo do novo regime, os Estados-Membros deverão poder emitir uma carta de condução da categoria B a partir dos 17 anos, após a aprovação no respetivo exame. A carta ficará identificada com um código europeu específico e, até completar 18 anos, o jovem só poderá conduzir acompanhado.
A pessoa que acompanha o jovem deverá:
- ter, pelo menos, 24 anos;
- possuir carta de condução da categoria correspondente há mais de cinco anos;
- não ter sido objeto de uma inibição de conduzir nos cinco anos anteriores;
- cumprir as regras relativas ao consumo de álcool e drogas.
Os Estados-Membros poderão definir condições adicionais, desde que sejam proporcionais e adequadas aos objetivos de segurança do regime.
Portugal já permite conduzir com tutor, mas o regime é diferente
Portugal já dispõe de um regime de condução acompanhada por tutor, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2026. No entanto, este modelo não deve ser confundido com o previsto na nova diretiva europeia.
No regime português atualmente em vigor, a condução com tutor integra o processo de aprendizagem. O candidato ainda não possui carta de condução e pratica acompanhado antes de realizar o exame.
Para recorrer a esta modalidade, o candidato tem de estar inscrito numa escola de condução. Cabe à escola comunicar previamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes a opção pela condução com tutor e identificar a pessoa que desempenhará essa função.
O tutor deve possuir carta da categoria B há, pelo menos, 10 anos e não pode ser instrutor nem examinador de condução. O seguro de responsabilidade civil do veículo ou do tutor deve ainda cobrir os danos provocados pelo candidato.
Já o regime europeu permitirá que um jovem que tenha sido aprovado no exame obtenha a carta aos 17 anos. Até completar 18 anos, poderá conduzir, mas apenas na presença de um acompanhante que cumpra os requisitos definidos na diretiva.
A diferença essencial é, portanto, esta:
- No atual regime português, o candidato conduz com tutor durante a aprendizagem e antes do exame;
- No novo regime europeu, o jovem já realizou o exame e é titular de uma carta de condução, mas tem de conduzir acompanhado até aos 18 anos.
A transposição da diretiva terá de determinar como este novo regime se articula com a condução com tutor já existente em Portugal.
Na perspetiva da segurança rodoviária, ambos os modelos podem permitir uma aquisição mais gradual de experiência. Contudo, a experiência prática não substitui uma formação estruturada e tecnicamente qualificada. Como a PRP tem defendido, a condução acompanhada deve complementar a formação profissional, sem reduzir a importância do instrutor, da qualidade do ensino e da avaliação rigorosa das competências.
O regime europeu de condução acompanhada deverá ser aplicado a partir de 26 de novembro de 2028, depois da necessária transposição para a legislação portuguesa.
Regime probatório para condutores recém-encartados
Os novos condutores ficarão sujeitos a um período probatório mínimo de dois anos em toda a União Europeia.
Durante esse período, poderão ser aplicadas regras ou sanções mais exigentes perante comportamentos de risco, nomeadamente:
- condução sob a influência do álcool;
- condução sob o efeito de drogas;
- incumprimento da utilização dos equipamentos de segurança.
A criação de um enquadramento comum procura responder ao risco mais elevado associado à falta de experiência. Segundo a Comissão Europeia, embora os jovens representem cerca de 8% dos condutores de automóveis, duas em cada cinco colisões mortais envolvem um condutor ou motociclista com menos de 30 anos.
O período probatório deve, contudo, ser acompanhado por formação adequada, avaliação rigorosa e medidas que promovam a aquisição progressiva de experiência em diferentes condições de circulação.
Maior atenção à aptidão física e mental para conduzir
As novas regras também preveem uma avaliação mais sistemática da aptidão física e mental dos condutores.
Nas categorias de veículos ligeiros, cada Estado-Membro poderá optar por um exame médico, uma autoavaliação ou outro sistema nacional de acompanhamento da aptidão para conduzir. Nas categorias de veículos pesados, mantém-se a obrigatoriedade de avaliação médica.
A aptidão para conduzir não depende apenas da idade. Pode ser afetada por doenças, alterações da visão, limitações funcionais, perturbações do sono, consumo de determinados medicamentos ou outras condições que comprometam a capacidade de conduzir em segurança.
Por esse motivo, qualquer sistema de avaliação deve ser proporcional, baseado na evidência e orientado para o risco efetivo, evitando critérios exclusivamente assentes na idade.
Formação reforça proteção dos utentes vulneráveis
Os conteúdos da formação e dos exames de condução também serão atualizados.
As novas exigências deverão dar maior atenção à interação com:
- peões;
- ciclistas;
- utilizadores de trotinetas;
- utilizadores de outros meios de micromobilidade.
Os futuros condutores deverão compreender melhor os riscos associados à velocidade, à visibilidade, às distâncias laterais, aos ângulos mortos e à presença crescente de diferentes modos de transporte no espaço rodoviário.
A formação deverá ainda abranger os sistemas avançados de apoio à condução e outras tecnologias automatizadas presentes nos veículos atuais.
Esta evolução é particularmente importante porque a tecnologia pode ajudar a prevenir erros, mas não substitui a atenção, o conhecimento das suas limitações nem a responsabilidade de quem conduz.
Carta de condução digital será válida em toda a União Europeia
A Diretiva (UE) 2025/2205 introduz uma carta de condução digital comum aos Estados-Membros. O documento ficará disponível num telemóvel ou noutro dispositivo digital, através da Carteira Europeia de Identidade Digital.
A carta digital deverá facilitar procedimentos como a emissão, renovação, substituição ou troca do título de condução entre países.
Contudo, a carta física não vai desaparecer. Os cidadãos continuarão a poder solicitá-la, seja por preferência pessoal, por não utilizarem um smartphone ou por precisarem do documento para viajar para países que não reconheçam o formato digital.
A introdução da carta de condução digital será progressiva e dependerá da aprovação de normas técnicas que garantam a interoperabilidade, a verificação dos dados, a privacidade e a segurança da informação.
Inibições de conduzir passam a ter efeitos além-fronteiras
Outra alteração relevante diz respeito ao reconhecimento de determinadas inibições de conduzir impostas noutro Estado-Membro.
Atualmente, uma inibição aplicada no país onde foi cometida a infração pode não produzir automaticamente efeitos no Estado que emitiu a carta. Esta situação pode permitir que o infrator continue a conduzir noutros países da União Europeia.
A Diretiva (UE) 2025/2206 cria um sistema para que determinadas inibições relacionadas com infrações graves sejam comunicadas ao Estado que emitiu a carta e produzam efeitos em toda a União Europeia.
O mecanismo abrange situações como:
- condução sob a influência do álcool;
- condução sob o efeito de drogas;
- excesso de velocidade;
- infrações rodoviárias que provoquem a morte ou ferimentos graves.
Não significa que qualquer coima ou infração cometida no estrangeiro conduza automaticamente à perda do título em toda a União Europeia. O mecanismo aplica-se a determinadas decisões definitivas e está sujeito às condições e garantias previstas na diretiva.
O objetivo é evitar que atravessar uma fronteira permita escapar às consequências de comportamentos que colocam vidas em risco.
Como será feita a aplicação das novas regras?
A estratégia apresentada pela Comissão Europeia pretende orientar os Estados-Membros durante todo o processo de implementação.
O apoio previsto inclui:
- documentos de orientação;
- atos de execução e atos delegados;
- modelos e especificações comuns;
- intercâmbios técnicos entre autoridades;
- projetos de cooperação transfronteiriça;
- partilha de experiências entre Estados-Membros;
- acompanhamento baseado na identificação de riscos.
Esta coordenação será essencial para garantir que as cartas digitais funcionam entre países, que as autoridades conseguem trocar informação com segurança e que os novos requisitos são aplicados de forma coerente.
Quando entram em vigor as novas regras em Portugal?
Os Estados-Membros devem transpor as duas diretivas para a legislação nacional até 26 de novembro de 2028. A maioria das novas regras deverá ser aplicada a partir de 26 de novembro de 2029.
Existem, contudo, algumas exceções. As disposições relativas à condução de determinados veículos mais pesados movidos a combustíveis alternativos deverão aplicar-se a partir de novembro de 2027. O regime de condução acompanhada deverá avançar a partir de novembro de 2028.
Até à conclusão da transposição e à definição das respetivas condições, mantêm-se em vigor as atuais regras portuguesas.
Regras comuns devem traduzir-se em maior segurança
Em 2025, cerca de 19 400 pessoas perderam a vida nas estradas da União Europeia. A evolução permanece insuficiente face ao objetivo europeu de reduzir para metade as mortes e os feridos graves até 2030 e de alcançar uma mobilidade próxima das zero mortes em 2050.
A modernização das cartas de condução pode contribuir para esse objetivo. Porém, o seu impacto dependerá da forma como as medidas forem concretizadas em cada país.
A carta digital poderá simplificar procedimentos, mas não evita sinistros por si só. Da mesma forma, um período probatório apenas produzirá resultados se for acompanhado por formação de qualidade, fiscalização eficaz e uma verdadeira gestão do risco associado aos novos condutores.
A proteção dos utentes vulneráveis, a avaliação adequada da aptidão para conduzir e a responsabilização por infrações graves cometidas noutros países representam passos importantes. O desafio será transformar as novas regras em mudanças efetivas nos comportamentos e no sistema rodoviário.
A segurança rodoviária é uma responsabilidade partilhada. Exige regras consistentes, mas também decisões políticas, formação, fiscalização, infraestruturas e veículos que reduzam a probabilidade de erro e limitem as suas consequências.
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